sábado, 31 de maio de 2008

Documentos indispensáveis à propositura da ação (Procedimento ordinário)

Na ação de divórcio que está sendo analisada em nosso curso, devem instruir a petição inicial os seguintes documentos:

1 - procuração outorada ao advogado pelo autor;
2 - certidão de casamento;
3 - certidão de nascimento dos filhos;
4 - escritura do único imóvel do casal;
5 - outros documentos que comprovem os fatos alegados pelo autor na petição inicial;

Iremos analisar este momento em sala de aula, no próximo sábado, no curso de prática forense civil.

Não tem sido muito simples identificar quais são os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, a fim de cumprir o que determina o art. 283 do Código de Processo Civil.

Leciona Moacyr Amaral Santos que os documentos que devem instruir a petição inicial podem ser divididos da seguinte forma: substanciais e fundamentais. Diz o mestre:

"Documentos indispensáveis à propositura da ação compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão. A inteligência do Art. 283 está contida no Art. 396 do referido Código.

Em casos excepcionais, todavia, a fim de evitar a decadência ou a prescrição, poderá o autor, diante dos obstáculos que lhe tenham sido opostos pelas repartições públicas, ou mesmo por tabelionatos, cartórios de registros, ofícios de justiça, requerer, já na inicial, que o juiz requisite as certidões de que necessita para a prova de suas alegações (CPC, Art. 399)".

Sobre o tema assim se manifesta Wellington Moreira Pimentel: o Art. 283 deve ser interpretado em harmonia com o Art. 396, que reza: "Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

E completa o referido autor:

"Com a inicial o autor deve oferecer os documentos indispensáveis à propositura da ação. Mas, não só os indispensáveis. Também aqueles que sejam necessários à prova de suas alegações.

A regra que disciplina a produção da prova documental é a do Art. 396, segundo a qual compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Nem por exceção permite o Código a juntada de documentos fora daqueles momentos, isto é, da inicial, para o autor e com a resposta, para o réu, ressalvando apenas, no Art. 397, duas situações em que se admite a juntada aos autos de documentos novos: quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; outra, quando se destinarem à contraposição aos que hajam sido produzidos pela outra parte. As regras relativas à juntada de documentos devem ser aplicadas com o maior rigor, sob pena de se propiciar grave retardamento no andamento do processo".

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